Direito Administrativo

Servidor que muda de ente público sem romper o vínculo pode escolher regime previdenciário

No Tema 1.071, o STF assegurou a servidores com continuidade de vínculo efetivo entre entes federativos o direito de opção entre regimes previdenciários, conforme o artigo 40, § 16, da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.050.597, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.071), que a continuidade do vínculo com o serviço público pode assegurar ao servidor o direito de escolher o regime previdenciário aplicável, mesmo quando ele muda de ente federativo.

A controvérsia envolveu servidor que já ocupava cargo efetivo municipal e tomou posse, sem intervalo entre os vínculos, em cargo público federal depois da implantação do regime de previdência complementar da União. Ele buscava o reconhecimento da possibilidade de permanecer no regime anterior.

O Plenário, por unanimidade, entendeu que o artigo 40, § 16, da Constituição não restringe a consideração do primeiro ingresso no serviço público ao mesmo ente federativo. A tese reconhece a opção pelo regime complementar ou a permanência no sistema anterior, quando preenchidos os requisitos de continuidade e exercício de cargos públicos efetivos.

A decisão não garante escolha irrestrita para qualquer ingresso ou mudança de vínculo. A análise exige verificar o histórico funcional, as datas de ingresso e exoneração ou vacância, a natureza efetiva dos cargos e as regras aplicáveis ao caso concreto.

Fonte consultada: Supremo Tribunal Federal (STF). Este conteúdo não substitui orientação individualizada.

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Servidor que muda de ente público sem romper o vínculo pode escolher regime previdenciário | J. C. Nogueira Filho Advogado