Direito do Consumidor

STJ admite encerramento unilateral de conta-corrente, com dever de informação ao cliente

No Tema 1.119, o STJ afastou a aplicação do artigo 39, IX, do CDC ao encerramento unilateral de conta-corrente. A decisão não dispensa aviso prévio nem transparência bancária.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.119, definiu que a vedação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não impede, por si só, o encerramento unilateral de uma conta-corrente pela instituição financeira.

O tribunal distinguiu a recusa de venda ou prestação imediata de serviço, disciplinada pelo dispositivo do CDC, da extinção de um contrato bancário de duração continuada. Também considerou a regulamentação específica aplicável às instituições financeiras.

Isso não significa que o banco possa encerrar a conta de qualquer maneira. Segundo o STJ, devem ser observados os deveres de informação e transparência, inclusive a notificação prévia do correntista e as demais obrigações contratuais e regulamentares.

Para o consumidor, a comunicação recebida, as condições contratuais e as circunstâncias do encerramento continuam relevantes para avaliar eventual irregularidade. A decisão trata especificamente do alcance do artigo 39, IX, do CDC e não elimina outros direitos aplicáveis ao relacionamento bancário.

Fonte consultada: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este conteúdo não substitui orientação individualizada.

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