Direito Civil

Penhora de salário por dívida não alimentar é excepcional, decide STJ

No Tema 1.230, o STJ admitiu a penhora excepcional de verbas remuneratórias mesmo em dívidas não alimentares, desde que esgotadas outras medidas e preservada a subsistência da família.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema Repetitivo 1.230, critérios para a penhora de salários e outras verbas remuneratórias destinada ao pagamento de dívidas que não possuem natureza alimentar.

A regra geral continua sendo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A mitigação dessa proteção somente pode ocorrer em caráter excepcional, quando outros meios de execução não forem suficientes e ficar demonstrado que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.

O entendimento não estabelece um valor salarial mínimo a partir do qual a penhora se torna automaticamente permitida. A avaliação depende das circunstâncias concretas, inclusive das despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde e educação.

O STJ destacou ainda que cabe ao devedor apresentar prova do impacto da constrição sobre seu sustento, sem afastar a responsabilidade do juiz de examinar os requisitos da medida. Com isso, a documentação das despesas familiares pode ser decisiva na discussão judicial.

Fonte consultada: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este conteúdo não substitui orientação individualizada.

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