TST fixa condições para prescrição em execuções trabalhistas no Tema 39
O TST definiu que a prescrição intercorrente pode alcançar execuções anteriores à Reforma Trabalhista, mas exige ordem específica, intimação pessoal e oportunidade de manifestação.

O Tribunal Superior do Trabalho definiu, no Tema 39 de recursos repetitivos, parâmetros para a prescrição intercorrente na fase de execução. O entendimento abrange inclusive títulos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, desde que a inércia do credor decorra do descumprimento de ordem judicial proferida após a vigência da Lei 13.467/2017.
A prescrição intercorrente não pode ser aplicada com base em comunicações padronizadas ou meramente genéricas. Conforme a tese divulgada, a determinação deve ser específica, contextualizada e indicar a providência a ser cumprida; além disso, exige intimação pessoal do credor, sem prejuízo da comunicação ao advogado.
Antes de extinguir a execução por prescrição, o juízo deve permitir que a parte prejudicada apresente razões ou fatos impeditivos. A inobservância desse contraditório pode tornar nula a decisão.
A notícia foi divulgada pelo TRT da 2ª Região em 9 de outubro de 2026, com informação de que o acórdão do julgamento ainda não havia sido publicado. O precedente reforça a importância de acompanhar intimações e cumprir diligências durante a cobrança de créditos trabalhistas.
Fonte consultada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Este conteúdo não substitui orientação individualizada.
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